Resumo
O crime de estupro de vulnerável ocorre quando a vítima é incapaz de consentir relação sexual, já que não consegue oferecer resitência. Para se efetivar o estupro, não é necessário que ocorra a conjunção carnal, já que atos libidinosos, tais como o toque em genitálias também são considerados para a configuração do crime. A pesquisa justifica-se por analisar a influência que o isolamento social causou para a subnotificação dos casos de estupro de vulnerável. Destarte, o artigo tem como objetivo principal compreender os aspectos socias e jurídicos do fenômeno da subnotificação de estupro de vulnerável durante a pandemia por COVID-19 no Brasil. Trata-se de uma pesquisa de natureza básica, cujo método de abordagem utilizado foi o indutivo, com análise qualitativa e quantitativa, desenvolvida através dos procedimentos técnicos de documentação próprios da pesquisa bibliográfica e documental. Entre os resultados obtidos, considerou-se, enfim, que a pandemia por COVID-19 tornou as vítimas de estupro, especialmente os vulneráveis, ainda mais suscetíveis à prática do crime, ao passo que a subnotificação destes casos cresceu, pois o crime ocorre em maioria no ceio intrafamiliar, em um contexto de isolamento social. É necessário, então, que se desnaturalize a cultura do estupro e a sexualização infantil, bem como sejam criadas políticas públicas efetivas para a proteção dos infantes, de forma a incentivar e possibilitar o acesso à justiça, além de disseminar amplo conhecimento sobre os direitos das crianças e adolescentes.
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